ALERTA AOS PROMOTORES DE MIRANDÓPOLIS
Voltando ao assunto já abordado neste blog a Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis alerta os Promotores de Justiça da Comarca de Mirandópolis sobre a flagrante inconstitucionalidade e imoralidade de leis do município de Mirandópolis que criaram cargos em comissão sob a denominação de "Assessor de Departamento", que desde o ano de 2.001 estão sendo preenchidos por amigos, correlegionários e apaniguados de prefeitos e vereadores. Informamos aos promotores que no dia 1 de julho do corrente ano o Procurador-Geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, ingressou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo nº 180.853.0, contra a Prefeitura Municipal de Sumaré que criou empregos em comissão com as denominações de "Assessor Técnico", "Assessor de Coordenação de Equipe" e "Coordenador de Equipe", todos com os níveis I, II, III e IV, através de leis promulgadas nos anos de 2.003 e 2.006. O Procurador-Geral de Justiça sustentou que houve criação artificial excessiva e abusiva de cargos ou empregos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas, e, ainda, não descrevem suas atribuições respectivas, com violação da Constituição Estadual em seu artigo 5º, parágrafo 1º, 24, parágrafo 2º, 1, 111, 115, II, V e XI, 144 e 297. Reproduziremos trecho da ação proposta contra o município de Sumaré por entendermos que reflete situação de absoluta similaridade com o que ocorreu na criação de cerca de 50 cargos em comissão denomidados "Assessor de Departamento" na Prefeitura de Mirandópolis: "O contexto emergente das leis impugnadas manifesta artificial, indiscriminada e abusiva criação de cargos de provimento em comissão para o exercício de funções próprias de servidores titulares de cargos ou empregos públicos(isolados ou organizados em carreira), neles investidos mediante aprovação prévia em concurso público, ofendendo princípios caros ao regime republicano assentado na igualdade, na moralidade, na razoabilidade, na legalidade, e que não se coaduna com expedientes tendentes à inserção de elementos políticos nas funções técnicas, e que rendem ensejo ao aparelhamento, ao patrimonialismo, ao compadrio, ao filhotismo, ao loteamento político, a ineficiência etc" Espancando a artificiosa denominação dada em Sumaré aos cargos inconstitucionais, que da mesma forma ocorreu em Mirandópolis no ano de 2.001, o Procurador-Geral faz citação a Marçal Justen Filho em "Curso de Direito Administrativo", Saraiva, 2005, do seguinte teor: "Não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que "fica criado o cargo de servidor público". Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica" Os promotores de Mirandópolis já dispõem de pleno conhecimento das leis inconstitucionais e imorais de Mirandópolis que criaram os cargos em comissão em razão da instauração pela Procuradoria Regional do Trabalho no municipio de Araçatuba de um Inquérito Civil que foi requerido pela Ordem em dezembro de 2.008 e remetido para as providências de competência do Ministério Público do Estado de São Paulo no final do mês de agosto deste ano. A Diretoria da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis espera que com a maior brevidade os Promotores de Mirandópolis encaminhem para o Senhor Procurador-Geral de Justiça os documentos existentes no Inquérito Civil instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho, para que seja proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos dispositivos das leis municipais que criaram em Mirandópolis a partir do ano de 2.001 os cargos em comissão de "Assessor de Departamento" visando a suspensão de sua eficácia em medida liminar até o final julgamento para sustar essa abusiva criação de deslavado empreguismo político que está gerando excessivo onus financeiro ao erário.
Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 18h32
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICA MULTA EM RECURSO PROTELATÓRIO DE JORGE DE FARIA MALULY.
Foi publicado no dia 7 do corrente mês o Acórdão da Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento, por unanimidade, ao recurso de Embargo de Declaração na sentença que condenou o ex-prefeito de Mirandópolis, Jorge de Faria Maluly, em ação de improbidade administrativa, com a perda da função pública que estiver exercendo quando do transito em julgado da decisão condenatória e ao pagamento de multa equivalente a 10 vezes os vencimentos que recebia em dezembro de 2.004, devidamente corrigidos. Maluly foi condenado por ter usado a emissora de sua mulher, a Rádio Clube de Mirandópolis, durante o período de propaganda eleitoral gratuita, fora desse horário e sem autorização da Justiça Eleitoral, para fazer propagando de seu governo e assim beneficiar seu candidato nas eleições daquele ano, José Antonio Rodrigues, atual prefeito de Mirandópolis e, ainda, por ter distribuido grande quantidade de propaganda impressa em forma de tablóide que tinha como título "Informativo Institucional Mirandópolis no Coração da Gente", com publicidade de sua administração e de toda sua família, e distribuido na semana que antecedeu ao pleito eleitoral, fato que foi denunciado pela Ordem ao Procurador Regional Eleitoral. No Acórdão nº 02593505 nos autos de Embargos de Declaração nº 666.212-5/5-1, da Comarca de Mirandópolis no qual o réu foi representado pelo advogado Nircles Monticelli Breda, de São Paulo, a Sexta Câmara rejeitou por unanimidade os argumentos apresentados acompanhando o voto do Relator José Habice, tendo ainda considerado o recurso manifestamente protelatório, na tentativa de obter a inversão do julgado que lhe foi desfavorável em sede de apelação. Da decisão referida para melhor informação dos munícipes de Mirandópolis destacamos o seguinte trecho: "A questão tratada nos autos além da probidade administrativa envolve, inegávelmente, a moralidade administrativa, porquanto a improbidade administrativa é a imoralidade administrativa qualificada e consiste no dever do agente administrativo, seja de que classe for, servir a administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira fornecer". Por terem sido os embargos de Maluly considerados manifestamente protelatórios, com base no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, ele foi condenado na multa de 1% sobre o valor da causa. A Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis em 13 de outubro de 2.009.
Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 14h11
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PROMOTORIAS DE MIRANDÓPOLIS RESTRINGEM INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS.
A secretaria das Promotorias de Justiça de Mirandópolis está se negando a fornecer qualquer tipo de informação sobre procedimentos e expedientes em andamento por meio do telefone 3701.2529, atitude que contrasta com a orientação que recebemos da Subprocuradoria-Geral de Justiça-Assuntos Institucionais, do Ministério Público do Estado de São Paulo. A surpreendente negativa se deu quando indagamos simplesmente sobre o número atribuido ao Inquérito Civil instaurado pela Procuradoria Regional do Trabalho do Município de Araçatuba e a qual promotoria fora distribuido. O inquérito em questão apurou a admissão de cerca de 50 servidores pela Prefeitura de Mirandópolis sem a prestação de concurso público, todos beneficiados com altos vencimentos para o cargo denominado "Assessor de Departamento", providos em comissão, situação ilegal e imoral que vêm contemplando apaniguados e cabos eleitorais de prefeitos e vereadores desde o ano de 2.001 quando o ex-prefeito, Jorge de Faria Maluly, sancionou a Lei Complementar nº 16/00. A remessa dos autos devidamente instruidos com os documentos requeridos ao atual prefeito José Antonio Rodrigues se deu em razão de ter a Procuradoria Regional do Trabalho concluido tratar-se de cargos incluidos no Regime Estatutário e não pelo Regime da CLT, nesse caso a competência para a atuação é do Ministério Público Estadual conforme confirma a atual redação do Precedente nº 39 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Explicitamos ao secretário das Promotorias de Mirandópolis que o motivo de nossa indagação se dava em razão de que iriamos carrear para os autos do Inquérito Civil uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo 165.999-0, que declarou inconstitucionais cargos em comissão criados no município de Mauá para funções denominadas de "Procurador-Chefe", "Adjunto de Procurador Geral", "Assessor de Atividades Culturais", "Assistente de Direção", entre outros, portanto, em situação de absoluta similaridade com o que ocorre em Mirandópolis, e que viola dispositivos da Constituição Estadual pois se tratam de cargos para o desempenho de funções eminentemente burocráticas ou técnicas e deveriam ser preenchidas por meio de concurso público. O Acórdão referido ressaltou que "a livre nomeação tem caráter limitado a situações excepcionais relativas a cargos cuja natureza especial justifique a dispensa de concurso público, de modo a resguardar a própria probidade administrativa, no sentido de não transformar o poder público num 'cabide de empregos eleitoreiros', ou seja, inserir as expensas do governo pessoas de exclusivo interesse do chefe do executivo em cargos que deveriam ser ocupados mediante concurso de provas e títulos, por se tratarem de funções que demandam alto conhecimento técnico ou profissional". Nesse sentido é que chegamos a conclusão de estar sendo praticada em Mirandópolis desde o ano de 2001 uma verdadeira aberração com a criação e o preenchimento dos cargos de "Assessor de Departamento" por ter chegado ao limite extremo ao contemplar os correlegionários políticos de prefeitos e vereadores com altos vencimentos acumulados com gratificações denominadas de "nível universitário" e de "gabinete", que no segundo caso está sendo aplicada até para portadores de diploma de segundo e primeiro grau. Por não aceitarmos a imposição arbitrária de não receber qualquer informação sobre processos em andamento nas Promotorias de Mirandópolis, a não ser mediante o comparecimento pessoal, a Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis está encaminhando esta postagem para o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e para toda a imprensa regional. A Diretoria Executiva aos 11 dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 11h36
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