Ordem oferece Notícia Criminal contra o prefeito de Mirandópolis.
Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Grella Vieira DD Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis-Ordem, CNPJ nº 04.591.510/0001-31, cujo objetivo principal é fiscalizar o rigoroso cumprimento das leis pelos Três Poderes, representado por seu presidente, Luiz Oscar Ribeiro, no final qualificado, com base no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, e no Decreto-Lei 201/67, vem oferecer Notícia Criminal em desfavor do prefeito municipal de Mirandópolis, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, brasileiro, casado, RG nº 4.461.263-1/SSP/SP, pelos fatos e motivos adiante expostos: O prefeito municipal realizou Processo Seletivo Público de número 01/2.009 para o preenchimento de funções temporárias de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vetores, Agente de Zoonoses e outras funções da área de saúde, informando o edital ora anexado que a contratação dos aprovados se dará pelo prazo de 12 (doze) meses que poderá ser prorrogado por igual período, ou enquanto perdurar o convênio com a União, mas não faz nenhuma menção se as referidas contratações se darão pelo regime estatutário ou celetista, e se as referidas funções ou cargos estão previstas em lei municipal específica. Referido certame seletivo se deu em flagrante violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 198, parágrafos 4º, 5º e 6º que foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 51/2.006, regulamentados pela Lei Federal nº 11.350/2.006 que dispõe sobre as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, especialmente em seus artigos 14 e 16 a seguir reproduzidos; "Artigo 14 - O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta lei disporá sobre a criação de cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observada as especificidades locais. .................................................................................................................................................... Artigo 16 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável". Devemos acrescentar que a firma contratada pela Prefeitura Municipal para proceder a realização do processo seletivo sob trato, a "Ápice Concursos Limitada", sediada em Araçatuba, não é nacionalmente reconhecida, também não alertou o prefeito municipal sobre as ilegalidades contidas no Edital de Seleção Pública, o que deixa margem a dúvida sobre a condução que teria dado ao referido certame. Ante o exposto, requeremos: a) - sejam tomadas as providências processuais para que as denúncias sejam apuradas e ajuizada a competente ação penal por violação do artigo 1º, XIII e XIV do Decreto-Lei 201/67 e outros a juízo de V. Exª, haja vista que a prova do processo seletivo foi realizada no dia 20 deste mês conforme notícia publicada na imprensa local, ora anexada; b) - que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas ao peticionário no endereço: Rua Japão nº 1.906, Centro, Mirandópolis-SP, CEP 16.800-000. De Mirandópolis para São Paulo, aos 24 dias do mês de setembro de 2.009, pelo presidente da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro, RG nº 2.829.972. Link para o edital completo do processo seletivo:
Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 11h41
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