Blog da ORDEM


MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DETERMINA CUMPRIMENTO DA LEI QUE EFETIVA AGENTES DE SAÚDE.

A Ordem está sendo apoiada pelo Movimento Nacional dos Agentes de Saúde, uma iniciativa do educador e empreendedor social Samuel Camêlo, que luta pela efetivação dos agentes de saúde e de endemias em todos os estados da federação brasileira, que comunicou estar encaminhando ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, vários documentos com decisões judiciais que determinaram o cumprimento da Constituição Federal e da Lei Federal 11.350/2006 assegurando a contratação de agentes de saúde pública em caráter efetivo, portanto, não sendo permitida em caráter temporário como procedeu o prefeito de Mirandópolis, José Antonio Rodrigues, realizando seleção pública viciada efetivada por uma firma de Araçatuba que não goza de reconhecimento nacional. No link www.mobilizacaonacional.kit.net/mp.html exibimos as providências do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso determinando ao prefeito da cidade de Diamantino, em 2.007, o cumprimento dos dispositivos legais que se aplicam à admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias.  Comunicamos, outrossim, que denunciamos a seleção pública realizada em Mirandópolis para o Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, José Luiz Riani Costa, em Brasilia, solicitando providências na área federal.

A Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, aos 26 dias do mês de setembro de 2.009. 



Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 12h55
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Ordem oferece Notícia Criminal contra o prefeito de Mirandópolis.

Excelentíssimo Senhor
Doutor Francisco Grella Vieira
DD Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
 
 
 
A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis-Ordem, CNPJ nº 04.591.510/0001-31, cujo objetivo principal é fiscalizar o rigoroso cumprimento das leis pelos Três Poderes, representado por seu presidente, Luiz Oscar Ribeiro, no final qualificado, com base no artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, e no Decreto-Lei 201/67, vem oferecer Notícia Criminal em desfavor do prefeito municipal de Mirandópolis, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, brasileiro, casado, RG nº 4.461.263-1/SSP/SP, pelos fatos e motivos adiante expostos:
 
O prefeito municipal realizou Processo Seletivo Público de número 01/2.009 para o preenchimento de funções temporárias de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Vetores, Agente de Zoonoses e outras funções da área de saúde, informando o edital ora anexado que a contratação dos aprovados se dará pelo prazo de 12 (doze) meses que poderá ser prorrogado por igual período, ou enquanto perdurar o convênio com a União, mas não faz nenhuma menção se as referidas contratações se darão pelo regime estatutário ou celetista, e se as referidas funções ou cargos estão previstas em lei municipal específica.
 
Referido certame seletivo se deu em flagrante violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 198, parágrafos 4º, 5º e 6º que foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 51/2.006, regulamentados pela Lei Federal nº 11.350/2.006 que dispõe sobre as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, especialmente em seus artigos 14 e 16 a seguir reproduzidos;
 
"Artigo 14 - O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta lei disporá sobre a criação de cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observada as especificidades locais.
....................................................................................................................................................
Artigo   16 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável".
 
Devemos acrescentar que a firma contratada pela Prefeitura Municipal para proceder a realização do processo seletivo sob trato, a "Ápice Concursos Limitada", sediada em Araçatuba, não é nacionalmente reconhecida, também não alertou o prefeito municipal sobre as ilegalidades contidas no Edital de Seleção Pública, o que deixa margem a dúvida sobre a condução que teria dado ao referido certame.
 
Ante o exposto, requeremos:
 
a) - sejam tomadas as providências processuais para que as denúncias sejam apuradas e ajuizada a competente ação penal por violação do artigo 1º, XIII e XIV do Decreto-Lei 201/67 e outros a juízo de V. Exª, haja vista que a prova do processo seletivo foi realizada no dia 20 deste mês conforme notícia publicada na imprensa local, ora anexada;
 
b) - que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas ao peticionário no endereço: Rua Japão nº 1.906, Centro, Mirandópolis-SP, CEP 16.800-000.
 
 
De Mirandópolis para São Paulo, aos 24 dias do mês de setembro de 2.009, pelo presidente da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, Luiz Oscar Ribeiro, RG nº 2.829.972.
 
Link para o edital completo do processo seletivo:


Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 11h41
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISA DENÚNCIA DE CRIME ELEITORAL PRATICADO POR JORGE DE FARIA MALULY EM 2.006

O ex-prefeito de Mirandópolis Jorge de Faria Maluly está sendo investigado pelo Supremo Tribunal Federal após denúncia do Ministério Público Eleitoral ao Procurador-Geral da República que está apurando a prática de crime eleitoral, captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral que teria ocorrido na campanha política de 2.006 quando Maluly foi eleito suplente de deputado federal pelo Partido Democrata(DEM).

O processo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República em 10 de janeiro de 2.008, distribuido ao Ministro Eros Grau que determinou a Polícia Federal de Presidente Prudente realizasse diligências para esclarecer sobre a realização de um evento político naquela cidade na campanha de 2.006, onde Jorge de Faria Maluly, candidato a deputado federal, Mauro Bragato, candidato a deputado estadual e Roni Von Goes de Andrade promoveram um almoço através da distribuição de convites, onde estiveram presentes e cuja despesa teria sido custeada pelos então candidatos e seus nomes constariam dos convites distribuidos, além de terem sido solicitadas informações sobre o fato ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Após cumpridas as diligências solicitadas o relator Ministro Eros Grau remeteu o processo ao Procurador-Geral da República no dia 10 deste mês, que deverá se manifestar sobre a eventual denúncia contra os investigados pelo crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral que prevê a pena de reclusão de até 4(quatro) anos para quem dar, oferecer, prometer, solicitar para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

No Supremo Tribunal Federal Maluly já está indiciado por crime de peculato que teria sido cometido na condição de prefeito de Mirandópolis no período de 2.001 a 2.004, pelo desvio de cerca de R$ 230.000,00 de verbas do FUNDEF com a emissão de notas frias, e ainda outro processo em andamento referente a eventual prática de crime contra o patrimônio, roubo, crime contra a liberdade pessoal, sequestro e cárcere privado, que trata da invasão da redação do jornal "Diário de Fato", de Mirandópolis, exatamente no mês de setembro de 2.006, portanto no final da campanha eleitoral em que Maluly foi eleito pelo Partido Democrata(DEM).  O processo que apura eventual crime eleitoral pode ser acompanhado pelo site do Supremo Tribunal Federal, www.stf.jus.br , digitando o número do processo, 4360, em seguida clicando em Pet 4360.

 

A Diretoria Executiva da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, em 22 de agosto de 2.009.

 

 



Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 11h20
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